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Embora não estejamos acostumados com esta verdade, sabemos que a vida é finita e que o último suspiro não tem hora nem lugar certos. Também sabemos que a morte repercute intensamente e de diversas formas na vida de outras pessoas. Umas delas diz respeito à sucessão, que gera muita dúvida entre os empresários sobre a pertinência ou não de incluir uma cláusula sucessória nos contratos sociais.
Nesse contexto, considerando que as sociedades empresárias são constituídas por pessoas, e que o falecimento de seus sócios, por consequência, também reflete na organização e na continuidade da empresa, o Parceiro Legal preparou este texto que explicará a importância da cláusula de sucessão em um contrato social.
Continua a leitura logo abaixo e veja o quanto é importante a cláusula de sucessão entre os sócios.
Planejamento Sucessório da Empresa
Você sabia que, nos últimos anos, várias empresas quebraram por sucessões inadequadas ou mal planejadas?
Geralmente, a sucessão empresarial é discutida judicialmente em procedimentos de inventário, podendo acarretar problemas para a empresa e colocando em risco a sua própria continuidade, tendo em vista o longo tempo de tramitação e os altos custos que processos desta natureza costumam ter.
No entanto, a sucessão empresarial – principalmente nas sociedades contratuais cuja modalidade mais comum é a sociedade limitada – é uma questão que pode e deve ser tratada desde o início da empresa, no contrato social, visando evitar conflitos e demandas judiciais danosas.
Como funciona a sucessão em empresas?
Basicamente, a participação do sócio em uma sociedade lhe garante:
- O direito de concorrer no acervo social (patrimônio), isto é, o sócio se torna detentor de uma fração da empresa, dimensionada conforme seu percentual de participação;
- O direito de participar das decisões da sociedade, seja através da fiscalização, seja através do direito de voto, por exemplo.
O falecimento do sócio, evidentemente, demanda uma solução para que a situação patrimonial das quotas do sócio falecido seja resolvida.
Na prática, o Direito autoriza duas formas de resolução do impasse patrimonial:
- Por meio do ingresso dos herdeiros na sociedade, circunstância em que os sucessores do falecido o substituem nas quotas correspondentes;
- Através do pagamento em dinheiro do equivalente à participação do falecido aos seus herdeiros, excetuando-se, obviamente, a hipótese em que a empresa está endividada e não há nenhum lucro a ser repassado.
É bem verdade que a sucessão realizada com a participação dos herdeiros no quadro social da empresa implica na transmissão dos direitos do sócio falecido no que tange à tomada de decisões.
Dessa forma, os herdeiros passarão a ter, por exemplo, pleno direito a voto e poder de fiscalização, podendo gerar sérios problemas à consecução e continuidade dos negócios, uma vez que os interesses dos herdeiros podem divergir com os interesses dos sócios remanescentes.
O problema ainda tende a piorar quando consideradas a quantidade de sucessores e a indisponibilidade dos mesmos de contribuir com o desenvolvimento da empresa, seja por falta de empenho ou mesmo por inaptidão aos negócios.
Contudo, pode ser intenção de ambos os sócios garantir a participação de seus herdeiros no quadro social da empresa, objetivando a continuidade dos familiares na direção do negócio ou mesmo a subsistência de seus sucessores, mesmo que isso implique em algum ônus para a sociedade, conforme apontado acima.
No entanto, a boa notícia é que a legislação vigente não obriga a sociedade a aplicar qualquer dos regramentos de resolução patrimonial em caso de sucessão dos sócios, bastando que esteja pactuado, no contrato social, se será permitido ou não aos herdeiros do sócio falecido o ingresso na sociedade.
Como funciona a cláusula de sucessão
Em resumo, considerando que a pendência patrimonial em caso de sucessão dos sócios terá que ser necessariamente resolvida, o contrato social poderá prever qual das formas acima exemplificadas será aplicada na sucessão empresarial, sendo vedada, contudo, a cláusula que negue ambos os direitos, isto é, que impeça a participação dos herdeiros na sociedade e ao mesmo tempo exclua a possibilidade de pagamento do equivalente às quotas do falecido em dinheiro, sob pena de nulidade.
A hipótese de exclusão dos herdeiros da participação no quadro social encontra razão no fato de que o direito de participar e votar das decisões da sociedade tem feição personalíssima e, portanto, de transmissão não obrigatória aos herdeiros.
Por tal motivo, quando o contrato social for omisso na matéria, o Código Civil impõe que as quotas do sócio falecido sejam liquidadas, pagando-se aos herdeiros a sua participação, mas sem o ingresso na sociedade (art. 1.028 da Lei nº 10.406/2002).
A importância da cláusula
Assim, a importância da cláusula de sucessão no contrato social reside fundamentalmente no fato de que aos sócios é facultada a escolha de como será tratada a sucessão empresarial.
Com isso, deve prevalecer a forma estabelecida no contrato, principalmente se a intenção for garantir a participação de seus herdeiros na sociedade, hipótese que o contrato deverá necessariamente prever, sob pena de serem liquidadas as quotas respectivas, revertendo-se tão somente o valor aos herdeiros, nos termos da Lei.
Da mesma forma, caso a vontade dos sócios aponte para a impossibilidade de ingresso dos herdeiros na sociedade, embora a Lei contemple previamente tal hipótese quando o contrato social nada dispuser sobre a sucessão empresarial, a importância de cláusula desta natureza tem fundamento na possibilidade de se ajustar, no contrato social, o pagamento parcelado dos haveres do sócio falecido, situação esta fundamental para a maioria das empresas, principalmente para aquelas que não contam com disponibilidade imediata de caixa para adimplir os direitos de herdeiros de um eventual sócio falecido.
Portanto, além dos pontos traçados e sendo a sucessão um fato inevitável, o seu regramento no contrato social constitui clara demonstração de profissionalismo, postura preventiva e visão institucional.
Ademais, trata-se de matéria que deve ser pensada e pactuada antes do falecimento de um dos sócios, de forma a possibilitar o planejamento sucessório de maneira tranquila e refletida, trazendo segurança aos sócios e à própria administração da empresa.
O contrato social da sociedade empresária da qual você faz parte não tem cláusula de sucessão? Acompanhe o Parceiro Legal e consulte um advogado especializado para lhe ajudar com seus contratos.
Este artigo foi escrito por Silas Martins, Pós-Júnior da Jurídica Júnior Consultoria Jurídica da Universidade Federal de Lavras, parceira do Escritório Faria, Cendão & Maia Advogados.
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Prezados amigos de profissão e colegas advogados,
Que materia extraordinária.
Excelente raciocinio explicito do colega.
Parabéns.
Abriu outros leques de negócios.
Obrigado
Dr. Celso Campos
Contadoria Juridica
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Olá, Celso!
Agradecemos o feedback! Conte conosco.
Equipe FCMlaw.